Auto de Infração Ambiental
- Mariana Tamaio Colombo
- 18 de set. de 2017
- 2 min de leitura
Auto de Infração Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As infrações ambientais estão dispostas no Decreto Estadual n° 60.342/2014 e na Resolução SMA n° 48/2014, com base na Lei Federal N° 9.605/2008, regulamentada pelo Decreto N° 6.514/2008, ou em legislação municipal própria.
O Auto de Infração Ambiental é lavrado pela Polícia Militar Ambiental (ou órgão fiscalizador municipal) a partir da constatação de qualquer irregularidade e registra todas as informações referentes à infração ambiental identificada.
As infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades: advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão da venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; e restritiva de direitos.
No caso de inadimplência no recolhimento dos valores de multa, o processo é encaminhado para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado.
Além das penalidades citadas, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção de outras degradações, conforme definições estabelecidas no processo administrativo e em acordo com a legislação ambiental.
Os danos ambientais passíveis de recuperação ambiental deverão ser reparados a partir de medidas técnicas acordadas em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA). O TCRA deverá ser firmado no Centro Técnico Regional de Fiscalização, responsável pela região onde o município esteja inserido, ou poderá ser firmado durante o Atendimento Ambiental.
Segundo o Art. 113. do Decreto nº 6.514/2008, "o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração".

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