Licença para porte e uso de motosserra (LPU)
- Mariana Tamaio Colombo
- 5 de dez. de 2017
- 3 min de leitura
Sabia para que comercializar, portar e fazer uso de motosserras é necessário licença do Ibama?

A Portaria Ibama nº 149/1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.

Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro válido no Cadastro Técnico Federal (CTF). Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado a acessar o Sistema para solicitação da Licença.
Importante ressaltar que a Licença de Porte e Uso da Motosserra (LPU) deverá ser renovada a cada 2 anos, mediante o pagamento da taxa de registro.
Para realizar o cadastro no CTF e obter a licença de porte e uso, entre em contato com a MARES Engenharia e Consultoria Ambiental. Lhe auxiliamos em todas as fases do processo.
Eng.ª Mariana (11) 9.9638-7603 Eng.º Marcio (11) 9.6473-7050
mariana_maresengenharia@hotmail.com marcio_maresengenharia@hotmail.com
https://www.facebook.com/engenhariamares/
ATENÇÃO:
Para o uso de motosserras é imprescindível a qualificação e treinamento de seus operadores, bem como atender demais requisitos e normativas da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (Anexo V - Motosserras):
"1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.
1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e alíneas deste Anexo.
2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referidaaferição.
3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:
a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho – OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) advertências sobre o uso inadequado.
4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções.
4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdoprogramático relativo à utilização constante do manual de instruções.
4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.
5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde.
6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados".
Comments