Autorização para corte de árvores nativas
- Mariana Tamaio Colombo
- 19 de jan. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de mai. de 2024
A supressão de árvores nativas (dentro ou fora de APP, em zona urbana ou rural, em área pública ou privada) só deve ser realizada se devidamente autorizada pelos órgãos competentes, sob pena de detenção e multa.

Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da autorização, emitida pela CETESB, para supressão.
As árvores nativas isoladas são aquelas situadas fora de fisionomia vegetais nativas sejam florestais ou de Cerrado. Se estiverem situadas fora de Áreas de Preservação Permanente – APP podem ser autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Todo corte será vinculado à assinatura de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98):
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Antes de suprimir qualquer tipo de vegetação, entre em contato conosco!
Entre em contato conosco e saiba mais.
Eng.ª Mariana (11) 9.9638-7603
mariana_maresengenharia@hotmail.com
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