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CAR pode ser usado para informar área isenta de ITR

  • Mariana Tamaio Colombo
  • 2 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

É a primeira vez que a Receita Federal permite a inclusão do CAR na declaração, medida que poderá se tornar obrigatória nos próximos anos.

Proprietários de imóveis rurais que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão incluir o número do recibo no formulário da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). É a primeira vez que a Receita Federal adota o registro, como forma adicional do contribuinte prestar as informações ambientais para a exclusão de áreas não tributáveis.

A intenção é melhorar o cruzamento dos dados. A medida está prevista na instrução normativa sobre o ITR de 2018, publicada nesta semana pela Receita, com as diretrizes para a prestação de contas e cobrança do imposto.

"O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição".

O Cadastro Ambiental Rural está previsto no Código Florestal, aprovado em 2012, como mecanismo para agregar as informações ambientais das propriedades rurais. Com base nesses dados, será estabelecido o Plano de Recuperação Ambiental (PRA), quando há a necessidade de adequação à lei.

O prazo para inclusão no sistema de informações ambientais foi prorrogado até 31 de dezembro deste ano, por decreto assinado pelo presidente Michel Temer, conforme post já publicado aqui.

Como o CAR ainda está em andamento, a inclusão do recibo na declaração do ITR deste ano é opcional. Mas essa informação tende a se tornar obrigatória.

Joaquim Adir ressaltou, no entanto, que o uso do CAR no ITR não exclui a obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental (ADA), pelo qual o declarante cadastra os locais de interesse ambiental no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para obter a isenção do Imposto Territorial Rural, conforme a legislação. Ele não confirmou se, no futuro, o Cadastro Ambiental Rural passará a ser o único mecanismo para atestar as áreas isentas.

Entre as áreas isentas de tributação, conforme a lei do ITR, estão as de preservação permanente e de reserva legal, da forma como foram instituídas pelo Código Florestal. A medida também vale para locais oficialmente declarados como sendo de interesse ecológico para preservação de ecossistema e comprovadamente inúteis para agricultura.

O Imposto Territorial Rural não é cobrado ainda em áreas sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas em estágio de regeneração e as alagadas com autorização do Poder Público para servir de reserva para usinas hidrelétricas.

O prazo de declaração do Imposto Territorial Rural vai de 13 de agosto a 28 de setembro. As informações deverão ser enviadas via computador, através do programa a ser disponibilizado no site da Receita Federal. Quem identificar algum erro depois do documento enviado pode fazer uma declaração retificadora.

O proprietário rural que declarar o ITR fora do prazo pagará multa de 1% ao mês, calculada sobre o imposto devido e considerando um parcela mínima de R$ 50. O pagamento será feito em até quatro parcelas, mas, se o valor for menor que R$ 100, a quitação é por cota única.

Fonte: Revista Globo Rural

Para fazer a inscrição (ou retificação/correção) de sua propriedade ou posse rural no CAR, bem como declaração do ADA (Ato Declaratório Ambiental) junto ao IBAMA, entre em contato conosco!

(11) 9.9638-7603 - Eng.ª Mariana (11) 9.6473-7050 - Eng.º Marcio

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